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A prisão Civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020
Publicado por Fraga Maia Oliveira Advocacia
há 4 anos
Lei Emergencial Transitória 14.010/2020 estabelece em seu Art. 15. “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
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